PROJETO DE LEI Nº 002/2023, DE 27 DE JANEIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica autorizada a contratação por tempo determinado de necessidade temporária, por excepcional interesse público dos seguintes profissionais para a área de Educação:
I – Um (01) Professor de Educação Infantil, com carga horária de 22 horas semanais;
II – Um (01) Atendente de Creche, com carga horária de 40 horas semanais;
III – Um (01) Professor de Ciências – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;
IV – Um (01) Professor de Português – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;
V – Dois (02) Professores de Matemática – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;
Parágrafo único – Excepcionalmente as contratações autorizadas nos incisos I, III, IV, V do caput deste artigo, poderão ser efetivadas com regime de trabalho menor ou maior que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída ou acrescida proporcionalmente.
Art. 2º – Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e a Lei Municipal nº 977/2011 – Plano de Carreira do Magistério, suas alterações posteriores, bem como a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º – As contratações autorizadas por esta Lei, serão pelo prazo de um (01) ano, prorrogável por igual período se assim se fizer necessário.
Art. 4º – Os requisitos exigidos para a contratação dos profissionais previstos nesta lei, bem como seus direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira do Magistério, Plano de Carreira dos Servidores e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Art. 5º – O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com os referidos profissionais, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.
Art. 6º – Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº 904/2010, no que se refere à recontratação destes profissionais.
Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária para o exercício de 2023.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
27 DE JANEIRO DE 2023.
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RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL
PROJ DE LEI 002-2023 – CONTRATAÇÃO PROFESSORES (CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O DOCUMENTO).